Artigo 2
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Art. 2º A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.








