Artigo 3
I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Lei ;
II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;
III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;
IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e
V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.








