Artigo 4
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Art. 4º O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
“Art. 1º ..................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.
............................................................................................” (NR)







