Artigo 4
I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Conteudo atualizado em 02/07/2021








