Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.








