MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º da Lei nº 11.887/2008




Leis Ordinárias - 11.887, de 24.12.2008 - 11.886, de 23.12.2008 Publicada no DOU de 24.12.2008 Abre aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da União, em favor do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global




Artigo 7



Art. 7o  A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1o  O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias. 

§ 2o  A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 3o  O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. 

§ 4o  O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever. 

§ 5o  A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB. 

§ 6o  Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União. 

§ 7o   Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 7o  Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.                          (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)


Conteudo atualizado em 21/05/2021