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Art. 8º da Lei nº 11.887/2008




Leis Ordinárias - 11.887, de 24.12.2008 - 11.886, de 23.12.2008 Publicada no DOU de 24.12.2008 Abre aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da União, em favor do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global




Artigo 8



Art. 8o  O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda. 

Parágrafo único.  O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE. 


Conteudo atualizado em 21/05/2021