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Art. 2º da Lei nº 11.827/2008




Leis Ordinárias - 11.827, de 20.11.2008 - 11.826, de 20.11.2008 Publicada no DOU de 21.11.2008 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Turismo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 39.019.237,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 33, 41 e 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 33.  Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.

...................................................................................” (NR)

“Art. 41.  .............………….............................................

.............................................................................................

IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

.............................................................................................

VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.

...................................................................................” (NR)

“Art. 42.  .......................................................................

.............................................................................................

IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:

a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;

b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)

 
Conteudo atualizado em 07/11/2021