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Art. 12 da Lei nº 11.803/2008




Leis Ordinárias - 11.803, de 5.11.2008 - 11.802, de 4.11.2008 Publicada no DOU de 5.11.2008 Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  O disposto no art. 6o desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008. 

Parágrafo único.  O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.


Conteudo atualizado em 29/01/2023