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Artigo 4
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Art. 4o A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência







