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Art. 8º da Lei nº 11.803/2008




Leis Ordinárias - 11.803, de 5.11.2008 - 11.802, de 4.11.2008 Publicada no DOU de 5.11.2008 Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior.       (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Parágrafo único.  O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput  obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às transferências internacionais em reais.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 29/01/2023