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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às transferências internacionais em reais. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








