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Art. 9º da Lei nº 11.803/2008




Leis Ordinárias - 11.803, de 5.11.2008 - 11.802, de 4.11.2008 Publicada no DOU de 5.11.2008 Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito ao Banco Central da República Argentina, até o limite de US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moedas Locais (SML). 

Parágrafo único.  O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênio bilateral entre os dois bancos centrais. 

Art. 9o  É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites:                    (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)

I – Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e                    (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)

II – Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).                   (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)

Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai.                    (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)  


Conteudo atualizado em 29/01/2023