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Art. 10 da Lei nº 11.803/2008




Leis Ordinárias - 11.803, de 5.11.2008 - 11.802, de 4.11.2008 Publicada no DOU de 5.11.2008 Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2o a 6o desta Lei.

Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência:

§ 1o  O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei.    (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

§ 2o  O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9o desta Lei. 


Conteudo atualizado em 29/01/2023