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Artigo 42
II – suspensão do exercício do cargo;
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV – regime especial de fiscalização;
V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência;
VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas infralegais aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:
I – advertência; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
II – suspensão do exercício do cargo; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV – regime especial de fiscalização; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)








