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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 07/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)







