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Artigo 18
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008:
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) em operações inadimplidas:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
2. para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se formalizar a renegociação;
2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea a deste inciso;
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
b) para renegociação:
1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal;
c) para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.
c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.








