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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As operações de mutuários enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais regiões.
§ 1o O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2o Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.








