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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Fica a União autorizada a adquirir as operações enquadradas no Grupo A/C do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no art. 18 desta Lei, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor de aquisição pela União.








