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Art. 26 da Lei nº 11.775/2008




Leis Ordinárias - 11.775, de 17.9.2008 - 11.774, de 17.9.2008 Publicada no DOU de 18.9.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de




Artigo 26



Art. 26.  Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004.

Art. 26.  Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.              (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

 § 1o  A individualização das operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

§ 1º  A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.             (Redação dada pela Lei nº 13.864, de 2019)

 § 2o  Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

§ 2º  Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.               (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

 § 3o  No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.

 § 4o  A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

 § 5o  Os elementos de despesa que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2o deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

 § 6o O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.

 
Conteudo atualizado em 14/09/2021