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Art. 27 da Lei nº 11.775/2008




Leis Ordinárias - 11.775, de 17.9.2008 - 11.774, de 17.9.2008 Publicada no DOU de 18.9.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de




Artigo 27



Art. 27.  Os arts. 2o e 15-B da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ................................................................................................................................

 I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:

.............................................................................................................................................

 § 4o  Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.

 § 5o  ..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

 II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:

.................................................…………………………………………...........................” (NR)

 “Art. 15-B.  .......................................................……………………....................................

 § 1o  Fica autorizada a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010.

 § 2o  O ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.

 § 3o  O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1o deste artigo.” (NR)

         
Conteudo atualizado em 14/09/2021