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Artigo 17
§ 1o Para fins de sua implantação, a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a critério do Conselho de Administração.
§ 3o As contratações a que se refere o § 1o deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da Ceitec, prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. (Vide Medida Provisória nº 580, de 2012)
§ 4o Fica autorizada a Ceitec a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.
Conteudo atualizado em 07/08/2021








