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Art. 18 da Lei nº 11.759/2008




Leis Ordinárias - 11.759, de 31.7.2008 - 11.758, de 28.7.2008 Publicada no DOU de 29.7.2008 Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.

Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

Art. 18-A.  É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.      (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)


Conteudo atualizado em 07/08/2021