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Art. 11 da Lei nº 11.727/2008




Leis Ordinárias - 11.727, de 23.6.2008 - 11.726, de 23.6.2008 Publicada no DOU de 24.6.2008 Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433,




Artigo 11



Art. 11.  Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.       (Produção de efeitos)

Art. 11.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1o  É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.

§ 2o  Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.


Conteudo atualizado em 26/05/2021