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Artigo 37
“Art. 8o ..........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.........................................................................
XIII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
................................................................ ” (NR)
“Art. 15. ............................................................
..........................................................................
§ 8o ..................................................................
...........................................................................
VI – produtos mencionados no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
...................................................................... ” (NR)
“Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei e no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
.................................................................................
VI – do art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
..................................................................................
§ 3o Na hipótese do § 6o do art. 8o desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...................................................................................
§ 6o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
........................................................................ ” (NR)
“Art. 28. .................................................................
...................................................................................
VII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
......................................................................... ” (NR)







