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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal:
I – processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;
II – praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.
Seção III
Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais
Conteudo atualizado em 24/05/2021








