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Artigo 21
I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.
Seção IV
Da Vara de Delitos de Trânsito
Conteudo atualizado em 24/05/2021








