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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:
I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Seção VI
Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
Conteudo atualizado em 24/05/2021







