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Art. 24 da Lei nº 11.697/2008




Leis Ordinárias - 11.697, de 13.6.2008 - 11.696, de 12.6.2008 Publicada no DOU de 13.6.2008 Institui o Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas.




Artigo 24



Art. 24.  Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas:

I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;

II – fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;

III – o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;

IV – desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;

V – colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;

VI – designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;

VII – inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

VIII – decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;

IX – coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.

Parágrafo único.  O Tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as Varas de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, Varas de Execuções Penais - VEP, Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas.

Seção VII

Da Vara Cível


Conteudo atualizado em 24/05/2021