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Art. 25 da Lei nº 11.697/2008




Leis Ordinárias - 11.697, de 13.6.2008 - 11.696, de 12.6.2008 Publicada no DOU de 13.6.2008 Institui o Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas.




Artigo 25



Art. 25.  Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.

Seção VII-A

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais

(Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:    (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;    (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;    (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)

Seção VIII

Da Vara da Fazenda Pública


Conteudo atualizado em 24/05/2021