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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Conteudo atualizado em 13/02/2023








