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Art. 2º da Lei nº 11.671/2008




Leis Ordinárias - 11.671, de 8.5.2008 - 11.670, de 8.5.2008 Publicada no DOU de 9.5.2008 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 750.465.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 2



Art. 2o  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 

Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


Conteudo atualizado em 07/11/2021