MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 11.671/2008




Leis Ordinárias - 11.671, de 8.5.2008 - 11.670, de 8.5.2008 Publicada no DOU de 9.5.2008 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 750.465.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 3



Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - recolhimento em cela individual;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


Conteudo atualizado em 07/11/2021