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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.








