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Artigo 1
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Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1o Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.”(NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 450, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.943, de 2009)“
Conteudo atualizado em 26/09/2023








