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Artigo 2
....................................................................................................
II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados.” (NR)
Art. 2o O § 1o do art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 22 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 559, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.688, de 2012)
“Art. 15. ................................................................................
§ 1o A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
.........................................................................................” (NR)








