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Art. 5º do 12.716




Leis Ordinárias - 12.716 - Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2013, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - limite de crédito por mutuário: soma dos saldos devedores ajustados e consolidados das operações a serem liquidadas, não podendo ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, observado que, quando o saldo devedor total ultrapassar esse limite, o mutuário deve pagar integralmente o valor excedente ao referido limite para fazer jus a linha de crédito de que trata este artigo; (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - forma de apuração do valor do crédito: ajuste nos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se os encargos de inadimplemento e as multas e aplicando-se os encargos de normalidade sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação; (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - amortização mínima obrigatória, com base na soma dos saldos devedores ajustados e consolidados na forma do inciso II: (Revogado pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

a) quando o valor for de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 2% (dois por cento) do valor apurado; e (Revogado pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

b) quando o valor for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 5% (cinco por cento) do valor apurado; (Revogado pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

IV - além dos bônus previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata este artigo no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada: (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados na área do semiárido nordestino;

b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios das regiões Norte e Nordeste; (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene. (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação; (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

VI - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;

VII - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1º Não são passíveis de enquadramento na linha de crédito de que trata este artigo as operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1º As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ou da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 3º Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2012, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 3º Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 5º A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção destes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenha por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6º Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 10% (dez por cento) do valor total a ser contratado, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 7º O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 8º Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados: (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - por instrumento de crédito individual quando firmado por beneficiário final do crédito; (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 9º O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso II do caput deste artigo relativo às operações de risco integral das instituições financeiras oficiais será assumido pelas instituições financeiras oficiais. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso II do caput nas operações de risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 11. Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir os beneficiários, encargos financeiros e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 12. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º . (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)


Conteudo atualizado em 08/10/2021