Artigo 106
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Art. 106. Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.








