Artigo 69
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Art. 69. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo ( Sector Wide Approach ) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho ( Performance Driven Loan ) do BID.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
Seção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais








