Artigo 70
§ 1º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições.
§ 2º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4º do art. 23.
§ 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza.
§ 4º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.