Artigo 56
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
..........................................................................................................
§ 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.
§ 8º (Revogado).” (NR)
Art. 34. O Anexo VIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIX desta Lei.
Art. 35. O Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei.
CAPÍTULO XXIX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ
Art. 36. Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLI, XLII, XLIII e XLIV desta Lei.
CAPÍTULO XXX
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR
Art. 37. O Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.
Art. 38. O Anexo XXI da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.
CAPÍTULO XXXI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE
Art. 39. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ..................................................................................
I - Classe Especial:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
..........................................................................................................
II - Classe C:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
.........................................................................................................
III - Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
..............................................................................................” (NR)
“Art. 75. ...................................................................................
I - Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
..........................................................................................................
II - Classe D:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
..........................................................................................................
III - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
...............................................................................................” (NR)
“Art. 76. ..................................................................................
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 82-A. .............................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 40. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX e L desta Lei.
CAPÍTULO XXXII
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
Art. 41. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105-B. .............................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 42. Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LI, LII, LIII e LIV desta Lei.
CAPÍTULO XXXIII
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS
Art. 43. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 205. .................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
..........................................................................................................
§ 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 44. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.
CAPÍTULO XXXIV
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO
Art. 45. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63-A. ..............................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
..........................................................................................................
§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 46. Os Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei.
CAPÍTULO XXXV
QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
Art. 47. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:
I - 143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e
II - 880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, divididos em:
a) 63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
b) 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
c) 89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
d) 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
e) 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XXXVI
SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 49. O Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei.
CAPÍTULO XXXVII
CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
Art. 50. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 140. ................................................................................
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
..........................................................................................................
§ 1º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
...............................................................................................” (NR)
Art. 51. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei.
CAPÍTULO XXXVIII
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Art. 52. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;
II - para os cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 13-C. A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. ” (NR)
Art. 53. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei.
Art. 54. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei.
Art. 55. O Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.
Art. 56. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
II - para os cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:
I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou
II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.
§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.
§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.”
“Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.”








