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Art. 4º do 12.776




Leis Ordinárias - 12.776 - Altera dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira  do Tribunal de Contas  da União e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 15-A, 16-A e 28-A:

“Art. 3º-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.

§ 1º As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:

I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou

II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.

§ 2º A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º .

§ 3º É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.

§ 4º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.”

“Art. 15-A. (VETADO).”

“Art. 16-A. (VETADO).”

“Art. 28-A. O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público.”


Conteudo atualizado em 03/11/2021