Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Tribunal de Contas da União editará os atos necessários à implantação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos de que trata o caput, adotar-se-ão os normativos vigentes caso haja decréscimo da remuneração do servidor.







