Artigo 1
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Art. 1º O art. 3º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................
............................................................................................
§ 2º A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos.
§ 3º (Revogado).
...................................................................................” (NR)








