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Art. 3º do 12.714




Leis Ordinárias - 12.714 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.




Artigo 3



Art. 3º O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:

I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º ;

II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º ;

III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º ; e

IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º .

Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.


Conteudo atualizado em 03/08/2021