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Art. 4º do 12.714




Leis Ordinárias - 12.714 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.




Artigo 4



Art. 4º O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:

I - informem as datas estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;

b) oferecimento da denúncia;

c) obtenção da progressão de regime;

d) concessão do livramento condicional;

e) realização do exame de cessação de periculosidade; e

f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II - calculem a remição da pena; e

III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1º O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :

I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II - ao Ministério Público; e

III - ao defensor.

§ 2º Recebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.


Conteudo atualizado em 03/08/2021