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Art. 5º do 12.714




Leis Ordinárias - 12.714 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.




Artigo 5



Art. 5º O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput .


Conteudo atualizado em 03/08/2021