Artigo 26
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Art. 26. Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.








