Artigo 27
I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;
II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
III - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
IV - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º O fundo não deverá realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º O fundo deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.
§ 5º Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.








