MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 32 do 12.712




Leis Ordinárias - 12.712 - Altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33.

Art. 32.  Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 1º  A finalidade de que trata o caput poderá consistir na:         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 2º  Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput, sem prejuízo das outras Regiões.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Art. 32-A.  O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 1º  As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 2º  O fundo a que se refere o caput:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

II - será sujeito de direitos e obrigações próprias.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 3º  A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 4º  A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 5º  O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 6º  Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 7º  As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 8º  O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)


Conteudo atualizado em 09/09/2021