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Art. 33 do 12.712




Leis Ordinárias - 12.712 - Altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. O fundo mencionado no art. 32 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.

Art. 33.  A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 1º A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.

§ 1º  A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 2º O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.

§ 2º O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7º , inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e formas previstas em seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 1967.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 3º O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2º pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 4º O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2º , desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a 20% (vinte por cento) da responsabilidade total da operação.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 5º Nos casos previstos no § 4º , a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 6º A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 7º Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

I - projetos de infraestrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

II - projetos de financiamento à construção naval;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

III - operações de crédito para o setor de aviação civil;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive os organizados por Estados ou pelo Distrito Federal, observado o disposto no § 8º ;

IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 786, de 2017)

IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VI - riscos diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos conexos; e        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VII - riscos diretamente relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e demais eventos conexos.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas organizados por Estados ou pelo Distrito Federal a que se refere o § 7º poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que:

§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o § 7º , organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 786, de 2017

§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

I - não excedam os limites de contratação de operações de crédito estabelecidos pelo Senado Federal nos termos dos incisos VI a IX do art. 52 da Constituição Federal; e      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

II - a unidade da Federação que pretenda ter garantia prestada pelo fundo relativamente à contraprestação pecuniária ou outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado ofereça ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

II - os entes federativos interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 786, de 2017)

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

§ 9º Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Art. 33-A.  A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Parágrafo único.  As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)


Conteudo atualizado em 09/09/2021